O QUE É LICENÇA AMBIENTAL?
Segundo a Resolução CONAMA Nº 237/97 entende-se como licença ambiental:
“ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental.”

ASPECTOS LEGAIS?
O sistema de licenciamento é um dos instrumentos de gestão da Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981); tendo suas
diretrizes estabelecidas através da Resolução CONAMA Nº 237/97.

QUEM TEM A COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO DAS LICENÇAS ?
De acordo com a Resolução CONAMA Nº 237/97:
Art. 4º – Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que
se refere o artigo 10 da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e
atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar
territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas
ou em unidades de conservação do domínio da União.
II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de
um ou mais Estados;
IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor
material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer
de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia
Nuclear – CNEN;
V – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação
especifica.
Art. 5º – Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades:
I – localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de
conservação de
domínio estadual ou do Distrito Federal;
II – localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de
preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, e em
todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais
Municípios:
V – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou
Convênio
Art. 6º – Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da
União,
dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de
empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local e daquelas que Ihe forem delegadas pelo Estado
por
instrumento legal ou convênio.
Art. 7º – Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de
competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
De acordo com a Lei Estadual nº 6.787/2006 compete ao IMA/AL “expedir
licença ou autorização para estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental.”

O QUE ESTÁ SUJEITO A LICENÇA?
Estão sujeitos a licença ambiental todas as atividades ou empreendimentos
relacionados no ANEXO I da Resolução CONAMA Nº 237/97 e da Lei Estadual Nº
6.787/06. Dentre as quais:
Obras civis
– rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos;
– barragens e diques;
– canais para drenagem;
– retificação de curso de água;
– abertura de barras, embocaduras e canais;
– transposição de bacias hidrográficas.
Utilização de Recursos Hídricos
– Explotação de água mineral;
– Barragens e diques;
– Explotação de águas subterrâneas;
– Captação e tratamento de águas superficiais;
– Sistemas de distribuição de águas superficiais;
– Adutoras.